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Lei do Farol Baixo está suspensa em todo o Brasil

Foto: José Cruz/Fotos Públicas

Mr. Han deve estar atuando nos bastidores da justiça brasileira. Depois da novela proíbe-libera-proíbe-adia-libera do extintor de incêndio ABC, agora é a vez da obrigatoriedade dos faróis baixos ser suspensa. Mas não se anime: se você foi multado, terá que pagar a multa mesmo assim.

Em vigor desde 8 de julho deste ano, a alteração na lei que obriga o uso dos faróis durante o dia nas rodovias foi polêmica desde sua aprovação. Apesar do prazo de 45 dias para entrar em vigor, o Denatran e as polícias definiram se as luzes diurnas (DRL) seriam aceitas para efeito da lei somente na última hora — mais exatamente dois dias antes do início da nova lei. Para confundir ainda mais, a Brigada de Trânsito da Polícia do Rio Grande do Sul decidiu levar a lei ao pé da letra apesar do ofício circular do Denatran no primeiro fim de semana da nova lei.

Como se não bastasse, a bagunça generalizada típica da coisa pública brasileira faz com que se tenha rodovias urbanas — uma definição que contraria o Código de Trânsito Brasileiro — fazendo com que certas avenidas sejam “parte” destas rodovias. Assim, os motoristas que circulavam por estas avenidas com os faróis apagados acabavam multados.

Foi esse tipo de confusão que levou a Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores (ADPVA) a questionar judicialmente a regra no Distrito Federal, onde as vias expressas urbanas são consideradas rodovias e não é possível determinar onde começam e onde terminam estas rodovias. “Em cidades como Brasília, exemplificativamente, as ruas, avenidas, vias, estradas e rodovias penetram o perímetro urbano e se entrelaçam. Absolutamente impossível, mesmo para os que bem conhecem a capital da República, identificar quando começa uma via e termina uma rodovia estadual, de modo a se ter certeza quando exigível o farol acesso e quando dispensável”, isse a entidade.

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A decisão saiu nesta última sexta-feira, quando o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília determinou que os condutores não podem ser penalizados por não haver sinalização suficiente para identificar as rodovias. Em seu texto, o juiz Renato Borelli menciona a impossibilidade de os motoristas saberem precisamente os locais onde é obrigatório o uso do farol durante o dia sem ter acesso aos Planos Rodoviários Estaduais e ao Plano Rodoviário Nacional, e também cita a “impossibilidade de imposição de multas nas hipóteses de insuficiência de sinalização”.

A decisão foi baseada no artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz o seguinte:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1o O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2o O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização”.

Mas… como toda lei, liminar, regulamentação etc feita no Brasil têm seus poréns, a liminar do juiz Renato Borelli proíbe a imposição de sanções e cobranças das penalizações decorrentes da Lei nº 13.290/16 c/c Código de Trânsito Brasileiro – CTB, até que as exigências legais sejam concluídas (art. 90, do CTB)…”

Ou seja: esse trecho abre a possibilidade de que as multas possam ser aplicadas nas rodovias que estejam devidamente sinalizadas sobre a obrigatoriedade dos faróis. É o caso das rodovias SP-070, ou do Rodoanel Mário Covas (SP-021), que informam a obrigatoriedade em paineis eletrônicos (os paineis eletrônicos foram reconhecidos como forma de sinalização pela Resolução 160 do Contran).

O FlatOut entrou em contato com as autoridades de trânsito e com a Justiça Federal, mas até o momento não obteve resposta. Portanto, até que esta questão seja esclarecida, se você topar com um aviso sobre a obrigatoriedade dos faróis durante o dia, recomendamos mantê-los acesos para evitar uma multa e uma eventual disputa legal mais adiante.