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Trânsito & Infraestrutura

Multas de trânsito mais caras para mais ricos? Entenda por que isso não vai sair do papel

Um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pelo deputado Israel Batista, do Distrito Federal, propõe que o valor das multas de trânsito seja proporcional à renda dos infratores.

De acordo com o projeto, os infratores de classe de renda “A” teriam o valor da multa multiplicado em 14 vezes, da classe de renda “B” teriam o valor da multa multiplicado em cinco vezes, os motoristas da classe “C” teriam o valor multiplicado em três vezes. Os motoristas das demais faixas de renda não teriam multiplicação no valor da multa.

A justificação do projeto cita “estudos apontam que há correlação inversa entre o poder aquisitivo e a inclinação do indivíduo a acatar leis e se comportar de maneira socialmente ética, especialmente no trânsito” e ainda menciona Rui Barbosa citando que “a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”.

Além disso, o texto argumenta que países como Finlândia e Suíça já adotaram o sistema e que “o cidadão que recebe um salário mínimo usa 29% de sua remuneração para pagar uma multa gravíssima”, enquanto um infrator incluído entre os 1% mais ricos do País, cuja renda média, segundo o IBGE, é de 27 mil reais, “a mesma infração representa apenas 1% de seu rendimento mensal” e que “isso significa que temos um sistema que reforça a desigualdade social, favorecendo aqueles com maior poder aquisitivo”.

“Sueco punido com multa recorde de $ 1 milhão”

O problema é que, apesar do discurso ser aparentemente coerente com os princípios de isonomia, o projeto  é insustentável legalmente e inviável porque fere princípios constitucionais — entre eles o próprio princípio de isonomia.

A ideia de agravar a infração não de acordo com sua natureza, mas por critérios subjetivos em relação à infração, o que também é inconstitucional pois fere o princípio de isonomia. No caso de punições por infrações de trânsito, o fator que origina a punição é o dano social. Infringir uma lei de trânsito é um dano social que não se modifica de acordo com o agente. Resumidamente uma ultrapassagem proibida é arriscada independentemente da classe social do motorista infrator. Ao tratar os infratores de acordo com sua classe social, fere-se o princípio da isonomia. Só isso deve ser suficiente para que o projeto seja engavetado. Mas ele não para por aqui.

Além disso, o fator multiplicador da multa não tem uma justificativa de proporção. De onde saíram os multiplicadores por 14, por cinco e por três se as classes sociais sequer foram determinadas?

O que nos traz à questão da definição das classes sociais. Segundo o texto do projeto o IBGE é quem deverá determinar estas classes sociais, só que o IBGE baseia suas pesquisas apenas em declarações verbais. Se um indivíduo com renda superior a R$ 27.000 declarar que sua renda é de R$ 2.000, o IBGE acata a declaração por não ter como verificar. Até existe uma lei que pune quem fornece informações falsas ao IBGE, porém a lei, criada nos anos 1970, prevê como punição multa baseada no salário mínimo, o que também é inconstitucional. Na prática, não existe punição para quem fornecer informações falsas ao IBGE.

Por último, ainda que a informação de renda feita ao IBGE seja verdadeira, ela é protegida por lei e não pode ser usada como prova em processo administrativo, fiscal e judicial, ou para qualquer outra finalidade que não a de informações estatísticas. Outra forma de estabelecer a renda é pela declaração anual de imposto de renda de pessoa física (IRPF), só que ela também é protegida por sigilo legal, que só pode ser quebrado em situações excepcionais por meio de processo judicial e quando se esgotarem outras alternativas. Assim, os órgãos fiscalizadores não têm base legal para determinar quanto ganha o infrator de trânsito. Sem isso, a lei não se sustenta.

Apesar das inconstitucionalidades e inviabilidade da lei, o projeto foi aprovado pela comissão de viação e transportes da Câmara. Agora ele segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que irá avaliar se o projeto tem base legal. Por se basear em uma ideia inconstitucional, ele deverá ser derrubado nesta comissão.